Na volta do correio, mandem-me dias úteis
A lei estabelece o prazo de 30 dias para que o deferimento tácito de concessão do apoio judiciário "funcione". Se é pouco, e em bom rigor é apesar de agora tudo estar em rede e ser Simplex, o requerente não tem culpa. Mudem os prazos, Senhores, mudem os prazos. Mas a Segurança Social até tem forma de dar a volta, e dá, trata de notificar o requerente com o belo do pedido de informação, vulgo audiência prévia e informa, a negrito, sim, a negrito, que "o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica se encontra suspenso" e para no prazo, agora de 10 dias úteis, juntar documentos que para ela, Segurança Social, estão em falta.
Isto é tudo muito bonito, mas vejamos, com calma que somos todos uns grandes otários, os técnicos que recebem em mão estes pedidos não sabem perfeitamente quais os documentos necessários, tipo sei lá assim de repente, adeclaração de IRS e os recibos de vencimento dos últimos 6 meses? Sabem. E sabendo, como é que é possível receberem o pedido com essa falta? Se o prazo é de 30 dias seguidos, eu disse bem, seguidos, para a produção do deferimento tácito, porque carga de água é que agora, em sede de audiência prévia, nos socorremos de dias úteis? Mais, se o pedido deu entrada a 9 de Dezembro, como é que é possível notificar o requerente a 20 de Janeiro, 42 dias depois, de uma audiência prévia e respectiva suspensão do prazo de deferimento tácito? Assim de repente eu achava que não era...
Isto é tudo muito bonito, mas vejamos, com calma que somos todos uns grandes otários, os técnicos que recebem em mão estes pedidos não sabem perfeitamente quais os documentos necessários, tipo sei lá assim de repente, adeclaração de IRS e os recibos de vencimento dos últimos 6 meses? Sabem. E sabendo, como é que é possível receberem o pedido com essa falta? Se o prazo é de 30 dias seguidos, eu disse bem, seguidos, para a produção do deferimento tácito, porque carga de água é que agora, em sede de audiência prévia, nos socorremos de dias úteis? Mais, se o pedido deu entrada a 9 de Dezembro, como é que é possível notificar o requerente a 20 de Janeiro, 42 dias depois, de uma audiência prévia e respectiva suspensão do prazo de deferimento tácito? Assim de repente eu achava que não era...
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